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Maria Victória


Negativa de cobertura: quando o plano de saúde é obrigado a autorizar o procedimento



A negativa de cobertura por planos de saúde é uma das maiores fontes de judicialização no Brasil. Procedimentos essenciais, exames urgentes, cirurgias, medicamentos e até internações são frequentemente recusados sob justificativas genéricas, colocando em risco a saúde — e muitas vezes a vida — do consumidor.

Mas afinal, quando o plano de saúde é obrigado a autorizar o procedimento? A resposta passa pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei dos Planos de Saúde, rol da ANS e pela jurisprudência consolidada dos tribunais.

A relação entre consumidor e plano de saúde

Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que:

  • O consumidor é a parte vulnerável da relação;
  • Cláusulas restritivas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor;
  • Práticas abusivas são vedadas.

Assim, a simples previsão contratual não autoriza automaticamente a negativa de cobertura.

Rol da ANS: exemplificativo, não limitador. Um dos argumentos mais comuns utilizados pelas operadoras é que o procedimento não consta no Rol da ANS. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que:

  • O rol é referência mínima de cobertura;
  • Havendo prescrição médica e inexistindo alternativa eficaz no rol, o plano pode ser obrigado a custear o procedimento.

Ou seja, quem define o tratamento é o médico, não o plano de saúde.

 A negativa de cobertura é considerada ilegal quando:

  • O procedimento possui indicação médica fundamentada;
  • O tratamento é indispensável à preservação da saúde ou da vida;
  • A recusa se baseia apenas em cláusula genérica do contrato;
  • O plano cobre a doença, mas nega o tratamento indicado para ela;
  • Há urgência ou emergência médica.

Nesses casos, os tribunais têm determinado não só a autorização imediata do procedimento, como também o pagamento de indenização por danos morais.

Urgência e emergência: cobertura obrigatória:

Nos casos de urgência ou emergência, a lei é clara: após 24 horas da contratação do plano, a cobertura é obrigatória, ainda que o beneficiário esteja em período de carência.

Negar atendimento nessas situações configura grave violação aos direitos do consumidor.

O que fazer diante da negativa:

Diante da recusa do plano de saúde, o consumidor deve:

  1. Solicitar a negativa por escrito, com justificativa formal;
  2. Guardar laudos, exames e a prescrição médica;
  3. Buscar orientação jurídica especializada.

Em muitos casos, é possível obter uma liminar judicial, garantindo a realização do procedimento em curto prazo.

A negativa de cobertura não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde. Sempre que houver indicação médica e necessidade comprovada, o plano de saúde tem o dever de autorizar o procedimento, ainda que alegue exclusão contratual ou ausência no rol da ANS.

Conhecer seus direitos é o primeiro passo para não aceitar abusos travestidos de cláusulas contratuais.



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Escrito por Maria Victória, no dia 22/05/2026

Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco
Advog


Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco
Advogada
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