A famosa folha de papel A4 escrito em letra garrafais: “Quebrou, pagou!”.
Sempre lembro da minha mãe falando comigo e com meu irmão para termos muito cuidado em lojas para não quebrar nada, obviamente que não era um comentário mega carinhoso, tinha o famoso olha de mãe “se algo acontecer, em casa a gente conversa”.
Desde então sempre tive muito cuidado em qualquer loja que entre, afinal fala sério, ninguém merece pagar por algo quebrado que vai para o lixo.
Acontece que quando entrei na faculdade de Direito me tornei uma pessoa curiosa sobre meus direitos e sempre que vejo algo que me deixa em dúvida se está certo ou errado, logo começo a pesquisar sobre o assunto.
E como tenho imenso prazer em dividir com vocês nossos direitos, minhas descobertas e minha vida como advogada, vou contar a verdade sobre o trauma de infância de todas as pessoas, o quebrou, pagou!
Então vamos lá!
Em regra, não é dever do consumidor pagar por produtos quebrados acidentalmente, conforme artigo 6º, inciso I, CDC, pois as lojas devem oferecer ambiente seguro que impeça situações de risco e acidente aos clientes.
Pois o risco de acidentes em lojas na exposição de produtos frágeis a venda, é considerado atividade de risco do fornecedor.
As lojas devem ter o cuidado de expor, apresentar ou acondicionar os produtos frágeis de modo seguro a evitar acidentes.
Ou seja, se um produto de vidro for colocado na beirada da prateleira e o consumidor esbarrar acidentalmente, ele não terá qualquer responsabilidade pelo produto quebrado, por isso ele não precisará pagar, pois foi um erro do próprio lojista.
O lojista também deve alertar aos clientes através de cartazes próximos dos produtos, sobre os riscos de manusear determinados objetos sem o devido cuidados.
Caso o objeto danificado esteja exposto de modo seguro e tenha cartazes alertando sobre o risco de quebrar determinados objetos, o consumidor deverá arcar com os prejuízos causados por ele.
Por isso, o cliente só pode ser responsabilizado pelo pagamento do produto quebrado, caso haja anúncio/cartaz alertando para não tocar na mercadoria ou para ter cuidado, sendo que a melhor forma de dar visibilidade para os cartazes é fixá-los abaixo da mercadoria ou no caixa da loja.
Se houver avisos na loja orientando a não tocar ou manusear os objetos frágeis expostos que estão expostos e o cliente de forma imprudentemente desobedecer e por falta de cuidado quebrar o produto, ele deverá pagar pelo produto quebrado.
A mesma lógica vale para pais ou responsáveis por crianças. Os pais ou responsáveis devem cuidador da criança dentro da loja, caso o menor de idade danifique algum produto, o responsável pela criança deverá arcar com os prejuízos causado pela criança.
Em resumo quando o cliente acidentalmente estraga um produto, mas a loja não alertou sobre o perigo ou restringiu o contato com as mercadorias expostas, o consumidor não poderá ser obrigado a pagar pelo dano causado, assim a loja será responsável pelo acidente, ficando proibida de cobrar qualquer valor a quem causou o dano.
Um outro ponto importante é que se o estabelecimento cobrar o dano causado, sem os devidos cuidados, sendo que foi de forma acidental o acidente, isso é considerado prática abusiva, em que pode gerar constrangimento e em caso de uma possível ação comercial o consumidor pode pedir o ressarcimento pelo valor cobrado e dano moral.
Vou te contar uma curiosidade, grandes lojas já colocam no valor final de seus produtos uma taxa para poder cobrir os valores das mercadorias quebradas pelos clientes.
Talvez nossas mães não soubessem sobre esses detalhes sobre o “Quebrou, pagou!” e nós recebemos os olhares fulminantes sem motivo.
Aproveita e já mostra para sua mãe sobre a verdade do “Quebrou, pagou!”.
Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco
Advogada
OAB/MG 207.251
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Escrito por Dra. Maria Victória Nolasco, no dia 21/08/2024