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Direito no Alvo


Direito no Alvo: Saúde e Acesso à Justiça



 

Não é novidade para ninguém que o sistema judiciário é lento. Algumas pessoas desistem de encarar os meios judiciais devido à possível demora antes mesmo de se iniciar um processo judicial. Um levantamento feito pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aponta por meio de relatório que no ano de 2022 a taxa líquida de congestionamento foi de 67,5% (excluindo-se processos suspensos, sobrestados ou arquivados). Também foi levantado o percentual quanto ao Índice de Atendimento a Demanda (IAD) que resultou em 96,1% no mesmo ano de 2022, gerando um acúmulo ao sistema judiciário de 1,8 milhão de processos nas mais variadas esferas judiciais (justiça comum Estadual, Federal e no âmbito dos Tribunais Superiores).

Apesar desse cenário congestionado, nossa Constituição Federal protege o direito à vida, o acesso à saúde e o acesso à justiça, e, como sabemos a saúde não pode esperar. Diante disso, um instrumento jurídico que se torna eficaz perante situações emergenciais é a tutela provisória de urgência. Segundo a doutrina jurídica define, a tutela provisória de urgência é um instituto que permite o Judiciário efetivar de modo mais célere a proteção dos direitos requeridos na petição inicial. A sua concessão está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e à demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão, sendo que este último requisito tem sido relativizado em alguns casos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme a citação vista sobre o que seria a tutela provisória de urgência, podemos resumir que seu objetivo principal é a “preferência” na solução do processo de forma mais rápida dentre outros processos que não se encontram em tamanho estado de necessidade. Para se entender de forma mais clara a importância do direito à vida dentre os direitos individuais, é ele que se encontra mencionado em primeiro lugar no caput do artigo 5º da Constituição Federal, indicando que diversos outros direitos e liberdades individuais derivam dele. Todas as necessidades de saúde devem ser consideradas como uma forma de “manutenção” ao direito à vida digna, sendo assim, uma necessidade básica que é indispensável e prioritária como já foi mencionado.

Isabel Prates de Oliveira Campos
Professora da FDCL

Rafael Augusto Pereira Ribeiro
Aluno da FDCL



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Escrito por Direito no Alvo, no dia 20/10/2023

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Artigos desenvolvidos pelos professores da FDCL. Os textos debatem assuntos da atualidade e que envolvem o mundo jurídico.



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