Código de Defesa do Consumidor. O famoso CDC, para íntimos. Mas o que isso significa?
Significa que temos a Lei 8.078/90, a qual foi intitulada com esse nome.
Mas e aí? O que isso tem a ver?
Podemos dizer que é uma lei que se destina a defender apenas os direitos do consumidor. Realmente é o que nos parece, mas todo direito que é dado tem um limite.
É a famosa frase: “o seu direito termina onde o do outro começa”
Nesta lógica, o CDC traz alguns limites de até onde vai os direitos do consumidor e qual o limite da responsabilidade das empresas.
Por isso, vou te mostrar 6 direitos que provavelmente você pensou que tinha, mas não tem, assim a empresa que age de alguma dessas formas não cometeu nada ilegal.
Vem cá entender mais.
Caso 1: A dívida "caduca" em 5 anos?
Apesar de muito se dizer por aí, a dívida não “caduca” após 5 anos. Uma dívida só termina depois de paga.
Acontece que após 5 anos sem quitar a dívida, está não poderá mais ser levada a protesto ou ser feita a negativação do nome do devedor no SPC.
Então sim, a loja ainda pode cobrar a dívida mesmo após 5 anos.
Caso 2: O estabelecimento é obrigado a aceitar cartão de crédito ou débito?
O estabelecimento não é obrigado a aceitar o pagamento por cartão de crédito ou de débito, é uma escolha da loja utilizar dessas formas de pagamento.
Caso a loja aceite cartão de crédito ou débito, a empresa não pode colocar um valor mínimo para ser pago com o cartão.
Mas a loja é obrigada a aceitar o pagamento em dinheiro vivo.
Caso 3: Troca de produto em loja física é obrigatório?
Pelo CDC, a loja física não é obrigada a trocar o produto, caso você não tenha gostado do produto ou não serviu, por exemplo.
Só há obrigatoriedade de trocar, se o produto tiver algum defeito.
Caso 4: A compra entre pessoas físicas é garantida pelo CDC?
Compras realizadas entre pessoas físicas apenas são garantidas pelo CDC, caso quem esteja vendendo for um fornecedor, isto é, se tem aparência de loja, com habitualidade e lucros com as vendas.
Caso contrário, se utiliza o Código Civil.
Caso 5: Dois preços no mesmo produto, pago o mais barato?
Nesse caso há duas hipóteses.
O anunciante deve cumprir com a menor oferta, quando houver dois preços.
Porém, caso o erro no anúncio seja muito divergente do preço original, nesse caso, a loja não é obrigada a cumprir a oferta.
Por exemplo, a TV custa 6 mil reais e foi anunciada por 5 reais.
Caso 6: Não é necessário apresentar documento para comprar em loja?
Se a compra for feita em dinheiro não há obrigatoriedade de apresentar documento de identidade.
Mas se a compra for feita em cartão ou cheque, a loja pode pedir seu documento de identidade.
Bom, agora você já sabe como agir caso uma dessas hipóteses aconteça com você.
E sempre bom lembrar que não somos apenas nós que temos direitos, mas que todos tem direitos de modo igual.
A balança da justiça é uma só para todos. E sempre estará equilibrada.
Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco
Advogada
OAB/MG 207.251
Contato: (31) 9 9431-5933
@mariavictorianolasco
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Escrito por Dra. Maria Victória Nolasco, no dia 23/08/2023