O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Este benefício será pago ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, será devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, for considerado permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa e será paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão de ambos os benefícios dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante análise a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Caso possua alguma doença ou limitação que gere incapacidade ao trabalho, procure um advogado da área previdenciária, a fim de que ele analise o seu direito em busca do melhor benefício cabível.
Matéria elaborada pelo escritório de advocacia Alexandre Reijnen e Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/MG sob o número 4.247.
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Escrito por Previdência em foco, no dia 26/01/2023