Essa semana diversas lojas devem estar oferecendo descontos e promoções por causa do seu dia, consumidor!
Isso mesmo, dia 15 de março é o Dia do Consumidor e pensando nisso vou te contar 06 direitos que você tem, mas provavelmente não sabe!
Então corre aqui para saber!
1 – Rodízio de Comida Japonesa
No rodízio de comida japonesa, você não pode ser cobrado por peças que pediu, mas sobraram e você não consumiu.
Pois a responsabilidade pelo controle do consumo em um restaurante é do fornecedor, por isso ele não pode transferir o risco do empreendimento para o consumidor.
Se o consumidor for cobrado por peças de comida japonesa que pediu no rodízio, mas não consumiu, é considerada vantagem manifestamente excessiva, de acordo com o artigo 39, V, Código de Defesa do Consumidor.
Lembre-se! Mesmo que o restaurante previamente informe sobre essa possível cobrança, ela será considerada nula e abusiva, vez que é uma imposição unilateral.
2 – Entrada de Alimentos em Estabelecimentos
Estabelecimentos não podem proibir a entrada no local com alimentos adquiridos em outros locais.
Mas apesar disso, muitos locais colocam cartazes informando que é proibido a entrada de alimentos, por exemplo, em cinemas, eventos, parques e teatros, mas essa prática é considerada abusiva, nesse caso se considera venda casada.
Pois dessa forma, o consumidor fica obrigado a apenas comprar os produtos vendidos naquele local, não tendo o livre arbítrio de escolher onde prefere comprar os produtos os quais vai consumir.
3 – Perda de Comanda não pode gerar Multa
Restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos, não podem cobrar multa por perda de comanda de consumo.
Porque a comanda é utilizada para controle do próprio cliente e não do estabelecimento, assim a responsabilidade do controle do consumo é do estabelecimento e deve ser feito de modo diverso da comanda entregue ao cliente.
Por isso, a cobrança de multa pela perda de comanda é considerada uma prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, CDC.
4 – O Estacionamento é responsável por objetos deixados no carro
É fato que a grande maioria dos estacionamentos tem uma placa informando que “não nos responsabilizamos por objetos deixados no carro e pelos danos ao veículo”.
Mas essa placa não poderia estar mais errada, na verdade, o estacionamento é responsável por qualquer dano causado ao veículo, ou a objetos deixados dentro do veículo.
A justificativa para esse entendimento é a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, STJ, o estabelecimento é responsável pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, assim como os objetos deixados dentro deste.
Caso o estabelecimento não se responsabilize é considerada prática abusiva, de acordo com o CDC.
5 – Responsabilidade da Companhia Aérea
Em uma viagem de avião, se sua mala for danificada, avariada, extraviada, ou for aberta e tiver objetos furtados, a companhia aérea é obrigada a restituir ou indenizar o prejuízo.
Então após pegar sua mala e antes de deixar o aeroporto, lembre-se de verificar com cuidado sua mala e ver se algo ocorreu.
Caso tenha alguma avaria, procure a companhia aérea contratada e preencha o Relatório de Irregularidade de Bagagem, RIB, para que a companhia aérea análise a situação e possa realizar a restituição, devolução ou indenização.
6 – Materiais Escolares
A lista de materiais escolares é sempre uma dificuldade para os pais ou responsáveis, além dos problemas normais, as vezes as escolas exigem certas coisas que apenas dificultam ainda mais a vida dos pais.
Então vamos lá, escolas não podem pedir material de uso coletivo, apenas podem pedir o material que a própria criança utilizará, também não podem pedir materiais de uso administrativo ou materiais de limpeza na lista escolar.
Além disso, é vedado a escola a preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar, ou por material que seja novo.
Bem como, não pode haver exigência de que o material seja comprado na própria escola ou estabelecimentos pré-estabelecidos, com exceção dos livros ou apostilas pedagógicas da escola, quando não vendidos no comércio.
Agora você já sabe alguns de seus direitos, então aproveite as novas informações adquiridas e até a próxima!
Serviço
Dra. Maria Victória de Oliveira R. NolascoAdvogada
OAB/MG 207.251
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Escrito por Dra. Maria Victória Nolasco, no dia 16/03/2022