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Direito no Alvo


Meu lar doce lar (Parte II)



 

Com a Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, a moradia foi inserida no rol de direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal de 1988: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Em diálogo com o Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos, o direito à moradia é considerado no Brasil um direito fundamental, cabendo ao Estado criar mecanismos que garantam, na prática, a proteção da dignidade humana.

Nesse contexto, a realização de projetos de Regularização Fundiária como medidas para a efetivação de políticas públicas voltadas para os espaços informais e/ou ausentes na esfera jurídica são exemplos de como o Poder Público pode contribuir para garantir o direito à moradia e por consequência a dignidade humana. Como se sabe, o pano de fundo da legitimação fundiária é a persistente situação fática de moradia precária e do alarmante déficit habitacional que assola milhões de brasileiros, sobretudo, os mais vulneráveis. Há elementos objetivos que devem ser considerados, como a segurança jurídica da posse (cujo reverso é identificado como uma grave violação de direitos humanos, culminado em despejos forçados), os custos, a habitabilidade, a acessibilidade, a localização e a adequação social.

A Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana, definindo a mesma como as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, tendo, além disso, criado modalidades de regularização fundiária urbana — Reurb (artigo 9º e artigo 13, incisos I e II, da Lei Federal 13.465/17).

A Reurb-S é destinada àqueles que são socialmente vulneráveis, definidos como núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por populações de baixa renda. Já Reurb-E contempla qualquer área, independentemente da vulnerabilidade social dos ocupantes, sendo definida como núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de Reurb-S. A Reurb-E, portanto, abrange todos os que não cumpriram os requisitos urbanísticos previstos nas leis de ordenamento do solo e nos planos diretores das cidades brasileiras de alta, altíssima e média renda. Desta forma, podem ser objeto de regularização núcleos urbanos, loteamentos de alta, média e baixa renda, bem como condomínios, construídos irregular ou clandestinamente, nesse sentido, dentro da Reurb os ocupantes do espaço urbano informal adquirem o título de propriedade da unidade imobiliária, permitindo o imediato registro, por meio de ato administrativo.

Portanto, além de sua dimensão subjetiva e individual, não se pode negar que o direito à moradia constitui um direito fundamental, devendo ser garantido pelo Estado, atinente à máxima do jurista do século XVI, Edward Coke ao dizer que "a casa de um homem é o seu castelo" (my home my castle).

 

Isadora Maria Carvalho Pantaleão
Aluna da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL)


Julieth Laís do Carmo Matosinhos Resende  
Professora da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL). Advogada.



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Escrito por Direito no Alvo, no dia 18/02/2022

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