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Advogada explica se prestadores de serviços podem ou não cobrar mais caro de noivas



Divulgação


 

Nos últimos dias uma polêmica tomou conta das redes sociais e virou até meme [conteúdo de humor que pode viralizar na internet]. A história teve início quando uma noiva contou em suas redes sociais que mentiu para maquiadora dizendo que iria em um batizado, buscando evitar a obrigação de adquirir o pacote especial do dia da noiva, optando apenas por uma maquiagem social. No entanto, ao descobrir que a maquiagem social era para a própria noiva em seu casamento, a maquiadora se sentiu desvalorizada pela mentira e foi questionar a sua consumidora.

Deixando de lado o senso comum ou as opiniões pessoais, há a questão do direito do consumidor. E a advogada e colunista do Jornal CORREIO e CORREIO Online, Maria Victória de Oliveira R. Nolasco, explica o ponto de vista jurídico. Confira:

A polêmica da maquiagem social e os direitos do consumidor

Primeiramente, é essencial dizer que o pacote especial de noiva é composto por mais de um serviço e feito para quem opta por escolher esse pacote. Nesse sentido, o consumidor não pode ser obrigado a adquirir um pacote com diversos serviços, pois configura-se venda casada, a qual é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

E o que é venda casada?

É a situação em que o consumidor só consegue adquirir um produto se também comprar outros itens ou serviços. Portanto, a noiva em o direito de escolher apenas a maquiagem social sem ser obrigada a adquirir o pacote completo. A mentira da noiva não era necessária, uma vez que ela tinha o direito de comprar somente o serviço desejado, e a maquiadora tinha o dever de disponibilizá-lo sem qualquer exigência de pacote obrigatório.

Ademais, mesmo quando a maquiagem para noivas não está vinculada a um pacote específico, as maquiadoras não podem aumentar injustificadamente os preços dos serviços ou produtos.

Outro ponto que merece destaque: a noiva disse algumas maquiadoras de se recusarem a realizar maquiagem social em noivas. De acordo com o CDC, os fornecedores não podem se recusar a vender produtos ou prestar serviços ao consumidor que esteja disposto a adquiri-los mediante pronto pagamento.

Por fim, importante dizer que as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam a todos os fornecedores de serviços e/ou produtos, isto é, aluguel de espaço para festas ou ensaio fotográfico, buffet, decoradores, gráficas, atelier de roupas, fotógrafos, entre outros, garantindo assim os direitos dos consumidores em diversas áreas.

Serviço

  • Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco
  • Advogada
  • OAB/MG 207.251
  • Contato: (31) 9 9431-5933
  • Instragam:@mariavictorianolasco
  • E-mail: mariavictorianolasco.adv@gmail.com



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Postado por Frances Elen, no dia 04/02/2024 - 17:20


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