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Comunidade


A responsabilidade das casas noturnas pela segurança de seus consumidores em caso de violência armada



Foto: arquivo jornal CORREIO


 

Na última sexta-feira, dia 20, ocorreu em Conselheiro Lafaiete/MG um evento que revoltou a população. E com razão, na referida situação não cabe outro sentimento senão o de revolta.

Durante uma festa em uma casa noturna da cidade, ocorreu um tiroteio, que vitimou um jovem e deixou outras três pessoas feridas, inclusive uma em estado grave. Além disso, alguns jovens sofreram lesões leves durante a correria.

Pelas informações preliminares divulgadas, tanto o autor do homicídio quanto a vítima estavam em posse de armas de fogo.

Além da questão tratada pelo direito penal, é urgente analisar a responsabilidade civil das casas noturnas pela segurança de seus consumidores em casos de violência armada.

Pontua-se que para a participação no evento era necessário adquirir um ingresso, além dos valores despendidos em consumação na casa noturna.

Alguns jovens que participaram da festa relataram que passaram por revistas antes de adentrar no local, mas houve uma clara falha na segurança, senão não estaríamos diante dessa tragédia.

Em casos como esse, os estabelecimentos comerciais, especialmente casas noturnas, shopping centers, supermercados, postos de gasolina, bares e restaurantes, possuem responsabilidade civil objetiva em relação aos seus consumidores, devido a atos de violência cometidos por terceiros em suas dependências, conforme o artigo 14 do CDC.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, quando um fornecedor disponibiliza um serviço no mercado de consumo, ele é responsável pelos danos causados aos consumidores devido a defeitos em seus serviços.

Um serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança esperada, logo, o fornecedor deve tomar todas as medidas necessárias para evitar possíveis defeitos em sua prestação de serviço.

Com relação aos atos de violência cometidos com o uso de armas de fogo no interior da casa noturna, devido à entrada de duas pessoas armadas, há uma falha na prestação do serviço, pois a devida revista não foi realizada corretamente na entrada do local.

No caso relatado, aparentemente, nem todas as pessoas foram devidamente revistadas antes de entrar na casa noturna, o que corroborou (e muito) para que o infeliz fato ocorresse.

É evidente que a casa noturna tinha meios para evitar a situação, pois o estabelecimento comercial é obrigado a adotar todas as medidas necessárias, como a instalação de câmeras de segurança, a aquisição de equipamentos e o treinamento de pessoal qualificado para realizar revistas adequadas, com o objetivo de prevenir ações criminosas.

Conclui-se que o artigo 14 do CDC estabelece que bares e casas noturnas, como prestadores de serviços, são responsáveis de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, podendo responder pelos danos morais causados. Para isso procure um advogado se sua confiança.

Gostaria de expressar minha solidariedade a todos que passaram por este momento tão desafiador e sensível.

Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco

Advogada

OAB/MG 207.251

Contato: (31) 9 9431-5933

@mariavictorianolasco

mariavictorianolasco.adv@gmail.com




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Postado por Nathália Coelho, no dia 24/10/2023 - 12:20


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