Olá leitor e leitora. É inegável que, hoje em dia, as redes sociais fazem parte da nossa rotina, definindo amplamente nossos comportamentos, nossos valores e nossas ideias. Difícil encontrar alguém que não tenha um perfil em, pelo menos, uma rede social, como Instagram, Facebook, TikTok e Youtube. E entre visualizações, viralizações, engajamentos, interações, os perfis em redes sociais se tornaram verdadeiras “máquinas de fazer dinheiro” não somente para os digital influencers e artistas, mas para quem sabe utilizar todo o potencial dessas nova forma de comunicação.
É principalmente desse conteúdo econômico dos perfis sociais, mas também de todas as questões de privacidade que eles envolvem, que vêm surgindo dúvidas sobre qual seria o destino do perfil após a morte do seu proprietário. O assunto ainda é tratado como novo no âmbito do direito, apesar das redes sociais já estarem em nossas vidas desde 2004 com o já extinto Okurt. Aqui no Brasil ainda não temos uma legislação específica, mas existem projetos de lei em tramitação. Dessa forma, discussões acabam sendo levadas à Justiça e giram em torno de definir se o perfil é a extensão da personalidade de uma pessoa ou se ele vai ser visto como um bem, como um carro ou uma casa, e assim será objeto da herança.
A título de exemplo, uma decisão judicial entendeu que o perfil de uma garota no Facebook era um aspecto de sua personalidade, sendo por isso protegido tal como a imagem e a honra. Nessa situação, os pais da garota falecida não tiveram permissão para acessar o conteúdo do perfil. Por outro lado, se pensarmos nos perfis monetizados, como os canais do YouTube, temos que esse valor arrecadado com as visualizações deve fazer parte da herança, visto seu evidente conteúdo econômico.
Cada rede social possui regras específicas sobre a continuidade do perfil após o falecimento. O Facebook e Instagram, por exemplo, possuem a opção “solicitação de memorial”, no qual um familiar ou amigo próximo ao falecido comunica a morte a fim de transformar o perfil em um espaço de memórias daquele que partiu. Também é possível que seja solicitada a remoção da conta através de envio de documentações necessárias. E que somente mediante ordem judicial é disponibilizado conteúdo adicional da conta, como senhas.
Como o tema ainda é recente, mais que nunca é válida uma análise individual do caso por advogado especializado, tanto no sentido de preservar a memória digital de um familiar, quanto para que seus herdeiros recebam o que lhes é de direito.
Você pode me encontrar também no meu site: www.inventarioemcartorio.com
Dra. Lívia de Andrade Manfridini
Advogada
OAB/MG 189.825
(31) 98837-0233
contato@andrademadvocacia.com.br
Você está lendo o maior jornal do Alto Paraopeba e um dos maiores do interior de Minas!
Leia e Assine: (31)3763-5987 | (31)98272-3383
Postado por Nathália Coelho, no dia 02/09/2022 - 14:44