Promulgada em maio, a Lei nº 14.151/2021 tornou obrigatório o afastamento de gestantes do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19. Com a nova legislação, a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de remuneração. Assim, o encargo financeiro salarial permanece exclusivamente com o empregador.
Diante desse cenário, a Fecomércio MG ajuizou uma ação na 19ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte para buscar soluções para essa situação delicada. A lei não abriu exceções, seja em razão do avanço da vacinação contra o Covid-19 ou para a eventual incompatibilidade da função exercida com o trabalho à distância, como vendedoras balconistas. Ao empregador coube não só manter a remuneração da gestante como contratar um novo substituto para o posto de trabalho.
A situação se agravou com o fim das medidas previstas na MPV 1.045/2021, que reinstituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm). A medida possibilitava a suspensão do contrato de trabalho durante 120 dias, com igual período de estabilidade para o empregado. Em função disso, a Fecomércio MG solicita que autorização para que a empregada gestante seja remunerada por meio de licença-maternidade.
De acordo com a Federação, o ônus financeiro da medida não deve recair sobre o empregador, mas na Previdência Social, seja qual for o prazo necessário. A entidade ressalta que ao órgão compete a proteção à maternidade, conforme previsto no artigo 201, II, da Constituição Federal. Embora haja pedido de concessão de tutela de urgência (liminar), ainda não houve decisão a respeito.
Leia, na íntegra, a ação ajuizada pela Fecomércio MG
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Postado por VICTOR HUGO DO CARMO ROCHA, no dia 21/09/2021 - 16:30