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Política


Procuradoria de Lafaiete consegue, na Justiça, direito de acompanhar depoimentos da CPI da Covid; força policial poderá ser usada




 

A Procuradoria Municipal de Lafaiete poderá acompanhar todos os depoimentos de seus servidores, testemunhas e ou investigados na CPI da Covid. O direito foi assegurado pela decisão liminar proferida ontem (02/07) pela juíza Celia Maria Andrade Freitas Correa em atenção a um mandado de segurança impetrado pelo município.  Com a decisão, a Procuradoria passa a ter acesso aos atos já praticados da CPI nº 02/2021. A exceção fica por conta dos depoimentos cujo sigilo seja imprescindível à investigação, “fato que deve ser devidamente motivado, sob pena de responsabilização, e ainda assim, quando a procuradoria não estiver atuando na defesa do agente público a ser inquirido”, reforça a juíza.

O caso foi parar na justiça após fatos ocorridos no dia 16. No mandato de segurança, o município alegou que seus representantes legais foram retirados da sessão de colheita de depoimento pessoal de duas servidoras municipais, sob a justificativa de se encontrar sob sigilo justificado “na possibilidade das depoentes trazerem informações sigilosas” e, ainda, pela “necessidade de resguardar direitos fundamentais, como a honra e imagem das pessoas eventualmente investigadas e o próprio resultado da investigação, por meio do sigilo”. A decisão foi questionada pelo município, que alegou ausência de previsão de sigilo de atos na legislação municipal e solicitou a busca  de analogia nas legislações federais - que só preveem sigilo em restritíssimas de sigilo. E ainda assim, somente admissível com requisitos de cautelaridade extraídos da legislação de matéria penal.

Em sua decisão, a juíza Celia Maria Andrade Freitas Correa reconheceu como válido o argumento da procuradoria municipal, de que a regra é a publicidade dos trabalhos de uma CPI, sendo o sigilo a exceção. “(...) Em ID 4227073034, foi juntado documento intitulado de “Fundamentação da Decretação do Sigilo dos Depoimentos a serem colhidos em 16/06/2021”. Neste documento, há a afirmação de que a depoente Fabiana afirmou se sentir ameaçada, inclusive em sua integridade física, e perda do cargo no Hospital de Campanha. Que a servidora Ana Paula foi interpelada a alinhar depoimento com a Secretária Municipal de Saúde, Sra. Rita.            
Conclui pela tentativa de o Poder Executivo Municipal, inclusive os membros da Procuradoria Municipal, interferir nos trabalhos, razão da necessidade do sigilo; mas que as depoentes poderiam vir acompanhadas de advogado regularmente constituído; e que a publicidade deve ser ponderada pela necessidade de defender a honra e a imagem das pessoas e o próprio resultado da investigação, por meio do sigilo. Pelo que ficou apurado, o impetrado já foi advertido por ocasião da decisão concessiva da medida liminar que, caso entendesse que o sigilo fosse necessário para apuração de crime, deveria valer-se de autorização de juiz criminal para tanto”, ponderou a juíza.

A decisão da juíza, então, considerou ilegítimo o comportamento da impetrada ao colocar sigilo nos depoimentos do dia 16/06/2021, mas optou por deixar de imputar multa diária em desfavor do Presidente da Comissão, subscritor do documento de ID 4227073034 e fomentador do descumprimento ilegítimo da decisão liminar deferida. A magistrada ratificou a autorização de acompanhamento do impetrante, por meio da Procuradoria Municipal, exceto caso seja imprescindível à investigação, “fato que deve ser devidamente motivado, sob pena de responsabilização, e ainda assim, quando a procuradoria não estiver atuando na defesa do agente público a ser inquirido”, orienta.
Como medida coercitiva destinada a dar cumprimento à medida liminar, a juíza autorizou a utilização de força policial para que a procuradoria tenha acesso ao local dos depoimentos e permaneça no recinto, de modo a garantir a ordem dos trabalhos, “principalmente em relação a eventual possibilidade de configuração de crime a ser apurado mediante Boletim de Ocorrência e encaminhado a autoridade policial e/ou criminal competente. (artigo 139, IV, do CPC)”.




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Postado por Juliana Monteiro, no dia 03/07/2021 - 20:43


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