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Lamim: MPE pede impugnação de Roberto Sávio e Marcão tem chance de ser reeleito com um único voto




 

Segundo a lei eleitoral, no Brasil, para se eleger um chefe de Executivo é necessário que ele tenha 50% dos votos válidos mais 1. Mas em uma cidade próxima a Lafaiete, apenas o voto do próprio prefeito deve ser suficiente para que ele se mantenha no cargo por mais quatro anos. O caso em questão está sendo observado em Lamim. O Ministério Público Eleitoral, por meio do promotor Edgard Augusto Alves Santos, propôs uma Ação de Impugnação ao registro da candidatura da coligação “Juntos por Lamim” (PP, PL), Roberto Sávio Nogueira Reis. E como ele é o único concorrente do atual prefeito e postulante à reeleição Marco Antônio de Assis, caso a ação seja julgada procedente, Marcão continuará  no cargo com qualquer resultado.

 Segundo o processo de número 0600084-15.2020.6.13.0087, de 28/09/2020, o candidato juntou aos autos certidão negativa de antecedentes criminais, mas, em pesquisa junto ao Sisconta Eleitoral e à Justiça Criminal de Conselheiro Lafaiete, o MPE apurou que o candidato havia sido condenado, definitivamente, pela prática do crime do art. 38, da Lei nº 9.605/1998, espécie do gênero crime contra o meio ambiente.

“Sabe-se que a condenação criminal desperta impedimento à candidatura, qual seja, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “e”, da LC n. 64/90, com redação dada pela LC n. 135/2010, incidente no caso de cometimento apenas de um dos crimes ali enumerados e que já se impõe desde a condenação por órgão judicial colegiado, portanto, antes do trânsito em julgado. E esse impedimento, como igualmente resulta da liberal disposição legal, perdura até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena. Em resumo, aquele que tem condenação por algum dos crimes especialmente mencionados na alínea “e” fica inelegível pelo período de tempo que vai da condenação por órgão colegiado (Tribunal) até oito anos após o cumprimento da pena”, detalha.

Ao longo de 11 páginas, o MPE detalha o art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90 e traz alguns entendimentos pertinentes. Então, requer o recebimento da ação, sua juntada aos autos do registro de candidatura do Impugnado; a derteminação da notificação do Impugnado para a defesa que tiver, no prazo de 07 dias e o julgamento como procedente da impulgação para indeferir-se o pedido de registro de candidatura do Impugnado. Ainda cabe recurso.




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Postado por Redação, no dia 06/10/2020 - 10:17


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