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Política


Agora é lei: uso de máscara se torna obrigatório em Lafaiete




Foi sancionada, pelo prefeito Mário Marcus (DEM), a Lei Municipal Nº 6.024, de 27 de julho de 2020, que torna obrigatório o uso de máscaras durante a situação de emergência em saúde pública no município de Conselheiro Lafaiete. O projeto é de autoria do vereador João Paulo Fernandes Resende (Pé Quente).

Segundo o texto, a determinação é válida para todas as pessoas que estiverem fora de casa, sob pena de pagamento de multa no valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM), o que equivale, hoje, a R$ 130,75. A multa é ainda mais rígida para as pessoas jurídicas: vai de 5 a 20 UFMs (R$653,75 a R$2.615). A reincidência também pode custar caro. Os recursos oriundos das penalidades serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde para ações de combate à Covid-19.

A Lei traz outras especificações, como a preferência pelo uso de máscaras artesanais, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da Saúde. Com a aprovação, estão sujeitos à multa aqueles que circularem sem máscara em espaços abertos ao público ou de uso coletivo, como vias públicas; parques e praças; pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo e rodoviário; veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos; repartições públicas;  estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres e outros locais onde possa haver aglomeração de pessoas.

Repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário de passageiros ficam obrigadas a fornecer, para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores, máscaras de proteção e locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70%.

Também torna obrigatório que esses estabelecimentos exijam que todas as pessoas que neles estiverem, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público, sob pena de proibição da entrada.

Confira a Lei na íntegra

LEI MUNICIPAL Nº 6.024, DE 27 DE JULHO DE 2020.

TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Conselheiro Lafaiete, do uso de máscara por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.

§ 1º - Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.

§ 2º - São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:

I - vias públicas;

II - parques e praças;

III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo e rodoviárias;

IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;

V - repartições públicas;

VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

VII - outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário de passageiros ficam obrigadas a fornecer para seus funcionários, empregados e colaboradores:

I - máscaras de proteção;

II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool a 70% (setenta por cento).

§ 1º - Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.

§ 3º - Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto das máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, conforme modelo de referência disposto em regulamento.

§ 4º - Os pontos com solução de álcool a 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.

Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar sanções pecuniárias que poderão variar:

I - para pessoas físicas: de 1 UFM (uma Unidade Fiscal do Município);

II - para as pessoas jurídicas: de 05 UFM’s (cinco Unidades Fiscais do Município) a 20 UFM’s (vinte Unidades Fiscais do Município.

§ 1º - Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

§ 2º - Os recursos oriundos das penalidades serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde para ações de combate à Covid-19.

Art. 4º - Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a sua fiel execução, definindo o órgão responsável pela fiscalização.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a data da revogação do Decreto nº 585, de 17 de abril de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Município de Conselheiro Lafaiete.

PALÁCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2020.

MÁRIO MARCUS LEÃO DUTRA

Prefeito Municipal

JOSÉ ANTÔNIO DOS REIS CHAGAS

Procurador Municipal




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Postado por Redação, no dia 03/08/2020 - 15:35


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