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Dra. Maria Victória Nolasco


Casamento às Cegas e o Regime de Separação de Bens



 

Esses dias estava vendo a repercussão do reality show de sucesso da Netflix: Casamento às Cegas Brasil.

Para quem não conhecesse a nova sensação da internet funciona assim: homens e mulheres em busca do amor verdadeiro e com a intenção de se casarem, participam de um experimento romântico às cegas.

No início do reality show, os casais conversam em cabines sem se verem pessoalmente, o objetivo é que se apaixonem sem ver as características físicas um do outro, se apaixonando apenas pelas conversas que acontecer entre eles.
 Depois que os pombinhos se apaixonam, ficam noivos às cegas e após 4 semanas de convivência, onde se conhecem melhor, eles sobem ao altar para se casarem ou não.

Ao pensar nesse reality fiquei pensando em como ocorrem os casamentos tradicionais, claro que as pessoas se conhecem fisicamente antes de ficarem noivos, mas cegos pelo amor, ao se casarem esquecem das questões jurídicas do casamento.

Como advogada, me lembrei que grande maioria das pessoas com quem converso sobre divórcios ou divisão de bens, não sabem qual regime de bens escolheram, como funciona ou nem se lembram.

Talvez a frase clichê aqui se aplique: “a arte imita a vida”.

Claro que nesse caso com algumas diferenças, mas o ideal é evitar o casamento às cegas sobre regime de bens, então hoje vamos conversar um pouquinhos sobre isso.

Separação Total de Bens

O regime mais conhecido como “o que é meu é meu, o que é seu é seu”. 

Nesse regime, os bens não se comunicam, ou seja, em uma linguagem mais simples, não se misturam, por isso não formam um patrimônio do casal. 

Assim, os bens de cada cônjuge, continua sendo e sempre será de cada um deles, cada um deles continua sendo proprietário único e absoluto de seus bens, mesmo se adquirirem esses bens após o casamento.

As vantagens desse regime é a facilidade em administrar os bens, realizar compra e venda deste, pois um cônjuge não precisará da autorização do outro. E os bens de um dos cônjuges não poderão ser utilizados para pagar as dívidas do outro cônjuge.

Para escolher esse regime, é necessário deixar estipulado no pacto antenupcial.

Comunhão Parcial de Bens

Esse é o regime mais comum no Brasil, também é adotado, caso os noivos não estipulem sobre o regime no pacto antenupcial.

Nessa opção de regime, os bens que cada um dos cônjuges possuía antes do casamento, não se comunicam.

Por isso, os bens adquiridos depois do casamento, pertencem a ambos conjugues.

Mas há uma exceção, apenas os bens adquiridos de forma onerosa, ou seja, pagos por pelo cônjuge, que serão dos dois, assim bens recebidos gratuitamente por doação ou herança, será apenas do cônjuge que o recebeu.

Comunhão Universal de Bens

Esse regime também é conhecido como regime de comunhão total de bens, nesse caso todos os bens serão do casal de forma igual.

Em outras palavras, quando duas pessoas se casam, os bens que eles já possuíam serão parte do patrimônio do casal e tudo que adquirirem após o casamento também será de ambos.

Basicamente, tudo é dos dois cônjuges, mas como sempre há algumas exceções.

A exceção ocorre quando os bens recebidos por doação ou herança possuem cláusula de incomunicabilidade e os que foram sub-rogados, serão apenas do cônjuge que o recebeu.

Para escolher esse regime, é necessário que os noivos escolham esse regime e o coloquem no pacto antenupcial, também poderá ser adicionado no pacto se algum bem não fará parte do patrimônio do casal.

Observação importante sobre esse regime, quaisquer bens de um dos cônjuges poderão ser usados para pagar uma dívida de um dos cônjuges.

Regime de Separação Obrigatória

Esse aqui é um regime muito específico, sendo utilizado obrigatoriamente em casos de casamento de maiores de 70 anos ou de pessoas que necessitem de autorização judicial para se casar.

Regime de Participação Final nos Aquestos

Esse regime é muito pouco falado no Brasil, por isso a maioria das pessoas não conhecem.

Ele é bem interessante, pois é uma mistura do regime de comunhão parcial de bens com o regime de separação total de bens.

A participação final nos aquestos traz os benefícios dos dois regimes, mas em fases diferentes do casamento, acontece da seguinte maneira:

Durante a constância do casamento a administração e propriedade e dos bens será realizada da forma como no regime de separação total de bens.

Melhor dizendo, os cônjuges têm total liberdade sobre seus bens.  O bem de cada cônjuge será exclusivamente seu, não precisando de autorização do outro cônjuge para compra e venda, entre outros.

E as dívidas serão exclusivas de cada um, não podendo utilizar os bens do outro conjugue para pagá-las

Entretanto, ao final do casamento, por exemplo em caso de divórcio ou falecimento, cada cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.

Ou seja, durante o casamento se utiliza o regime de separação total e ao final será utilizado o regime de comunhão parcial dos bens.

Para esse regime de bens, também será necessário estipular em pacto antenupcial.

Qual o melhor regime de bens?

Essa é a pergunta que cada casal deve resolver apenas entre os dois, claro que pode ser necessário que as dúvidas sejam sanadas com um advogado para que o melhor regime seja escolhido pelo casal, pois cada casal tem suas particularidades assim como os regimes de bens.

Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco

Advogada

OAB/MG 207.251

Contato: (31) 9 9431-5933

@mariavictorianolasco

mariavictorianolasco.adv@gmail.com



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Escrito por Dra. Maria Victória Nolasco, no dia 26/06/2024

Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco
Advog


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