Harmonização Facial. Botox. Preenchimento. Procedimentos Estéticos. Cirurgias Modeladoras.
Não sei se isso também está acontecendo com vocês, mas são esses termos que mais tenho visto notícias por aí, acho que eles superam notícias sobre a pandemia, futebol, paraolimpíadas, assuntos jurídicos e até políticos, entre outros.
Procedimentos estéticos é o assunto do momento e da moda, não há como negar.
Às vezes me pergunto, essa nova moda durará para sempre ou é apenas uma generalização e costume dos últimos anos.
Bom, sinceramente, não tenho como saber, mas o que sei é sobre os aspectos jurídicos que esses procedimentos estéticos podem gerar.
E até que os efeitos jurídicos podem durar muito mais tempo que os procedimentos estéticos em si.
Talvez quem opte por algum desses procedimentos não pense nas consequências jurídicas futuras ou imediatas, mas como uma boa advogada a primeira coisa que passa em minha cabeça em qualquer situação é sobre questões jurídicas.
Hoje não vou me demorar, também não vou falar sobre possíveis consequências jurídicas futuras, como por exemplo: erro do profissional contratado, alguma alergia os materiais utilizados e por aí vai.
Pois talvez, no fundo, essas consequências, passem na cabeça dos adeptos aos procedimentos estéticos.
Mas será que você já parou para pensar no que os procedimentos estéticos têm a ver com o Direito do Trabalho?
Após certos procedimentos estéticos são necessários alguns dias de repouso, ou seja, o paciente não poderá trabalhar por algum tempo e diante o atestado médico concedido por profissional especializado.
Mas caso o procedimento e/ou cirurgia tenha sido realizada voluntariamente apenas com a finalidade estética e não possua qualquer necessidade médica que vise melhorar questões de saúde, o atestado médico deve ser obrigatoriamente aceito pelo empregador?
Bom, talvez a reposta não seja o que você pensou, mas o empregador não é obrigado a aceitar atestados médicos concedidos em caso de cirurgias e/ou procedimentos estéticos feitos de forma voluntária.
E caso, o empregado precise se afastar do trabalho após a realização destes, mesmo com o atestado médico, o empregador poderá se descontar do salário de seu funcionário os dias em que ele deixou de comparecer ao trabalho.
Mas por qual motivo isso acontece?
O atestado médico de ordem estética não é justificativa plausível para afastamento do trabalho, o que difere de atestados médicos em caso de problemas de saúde.
Qual a melhor forma de resolver esse problema?
O empregado que precisar se afastar por motivo e atestado médico estético, pode negociar com a empresa ou utilizar as férias para realizar esse tipo de procedimento.
Quais os casos o atestado médico deve ser aceito?
O empregador é obrigado a abonar falta, em decorrência a atestado médico caso haja incapacidade para o trabalho por doença ou acidente de trabalho.
Mas toda regra, há sua exceção!
Porém se a cirurgia ou procedimento estético, for realizada por um problema de saúde do trabalhador, sendo necessário e indispensável a intervenção médica, o atestado médico deverá ser aceito e não poderá haver desconto no salário do empregado.
Bom, agora você já sabe que antes de qualquer cirurgia ou procedimento estético, o melhor a se fazer é se organizar com antecedência em todos os âmbitos da sua vida, principalmente no trabalho, afinal esses procedimentos demandam o gasto de uma significativa quantia de dinheiro para sua realização e afinal ganhar na mega-sena é mais difícil do que trabalhar.
Dra. Maria Victória de Oliveira R. Nolasco
Advogada
OAB/MG 207.251
Contato: (31) 9 9431-5933
@mariavictorianolasco
mariavictorianolasco.adv@gmail.com
Você está lendo o maior jornal do Alto Paraopeba e um dos maiores do interior de Minas!
Leia e Assine: (31)3763-5987 | (31)98272-3383
Escrito por Dra. Maria Victória Nolasco, no dia 29/05/2024